HC 383489 / SCHABEAS CORPUS2016/0333972-8
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. 1. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacado no decreto a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que, na companhia de corréu, ao praticarem delito de roubo, agrediram a vítima e efetuaram disparo de arma de fogo.
4. Ordem denegada.
(HC 383.489/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. 1. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacado no decreto a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que, na companhia de corréu, ao praticarem delito de roubo, agrediram a vítima e efetuaram disparo de arma de fogo.
4. Ordem denegada.
(HC 383.489/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(MATERIALIDADE DO CRIME - REVOLVIMENTO DO MATERIALFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 315877-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO PACIENTE) STJ - HC 372634-SP, HC 379757-SP
Sucessivos
:
HC 391847 PE 2017/0053916-0 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017
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