HC 383521 / PRHABEAS CORPUS2016/0334184-4
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA APÓS A SEGUNDA SENTENÇA, REFEITA POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ORDEM DENEGADA.
1. É assente nesta Corte que, nos termos expressos no art. 112, I, do Código Penal, tido por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. 2. Hipótese em que a Defesa objetiva considerar o trânsito em julgado para o parquet a data do fim do prazo recursal da sentença condenatória inicialmente proferida. Ocorre que, posteriormente, em sede de apelação, o Tribunal de origem anulou tal decisum no tocante à dosimetria da pena, sendo proferida nova sentença com outra fundamentação. É absolutamente inviável desconsiderar a segunda sentença e entender que o trânsito em julgado da condenação, para o parquet, ocorreu após a primeira, anulada e refeita.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os vícios decorrentes da individualização da pena ocasionam anulação parcial da sentença e não afetam sua validade. Isso significa que a primeira sentença é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva. No entanto, somente após escoado o prazo recursal da segunda sentença é que se tem o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, o que inaugura o prazo da prescrição da pretensão executória.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 383.521/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA APÓS A SEGUNDA SENTENÇA, REFEITA POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ORDEM DENEGADA.
1. É assente nesta Corte que, nos termos expressos no art. 112, I, do Código Penal, tido por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. 2. Hipótese em que a Defesa objetiva considerar o trânsito em julgado para o parquet a data do fim do prazo recursal da sentença condenatória inicialmente proferida. Ocorre que, posteriormente, em sede de apelação, o Tribunal de origem anulou tal decisum no tocante à dosimetria da pena, sendo proferida nova sentença com outra fundamentação. É absolutamente inviável desconsiderar a segunda sentença e entender que o trânsito em julgado da condenação, para o parquet, ocorreu após a primeira, anulada e refeita.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os vícios decorrentes da individualização da pena ocasionam anulação parcial da sentença e não afetam sua validade. Isso significa que a primeira sentença é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva. No entanto, somente após escoado o prazo recursal da segunda sentença é que se tem o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, o que inaugura o prazo da prescrição da pretensão executória.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 383.521/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00112 INC:00001
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL) STJ - HC 349287-SP, HC 349881-RS(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - VÍCIOS - ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA -CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA) STJ - HC 350753-SP, REsp 1442900-MG
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