HC 383572 / SPHABEAS CORPUS2016/0334331-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. POTENCIALIDADE LESIVA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Mostra-se incabível concluir-se pela sustentada desnecessidade da prisão preventiva, dada a alegação de que o paciente seria mero usuário e não traficante, em remédio constitucional, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, como forma de garantir a ordem pública, fragilizada diante da gravidade concreta da conduta incriminada.
4. A quantidade de maconha apreendida, somada às demais circunstâncias do flagrante, - que se deu após a tentativa de fuga do paciente, o qual acelerou o automóvel que conduzia durante a abordagem policial mas acabou sendo capturado e surpreendido transportando a referida droga, na companhia de um adolescente - são fatores que indicam envolvimento maior do agente com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.572/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. POTENCIALIDADE LESIVA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Mostra-se incabível concluir-se pela sustentada desnecessidade da prisão preventiva, dada a alegação de que o paciente seria mero usuário e não traficante, em remédio constitucional, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, como forma de garantir a ordem pública, fragilizada diante da gravidade concreta da conduta incriminada.
4. A quantidade de maconha apreendida, somada às demais circunstâncias do flagrante, - que se deu após a tentativa de fuga do paciente, o qual acelerou o automóvel que conduzia durante a abordagem policial mas acabou sendo capturado e surpreendido transportando a referida droga, na companhia de um adolescente - são fatores que indicam envolvimento maior do agente com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.572/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,114 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO -REEXAME DE PROVA) STJ - HC 310338-SP, HC 321836-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 308030-SP, HC 306528-PE STF - RHC 106697(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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