HC 383577 / SPHABEAS CORPUS2016/0334338-3
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DO MENOR. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 49, II, DO SINASE.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE CASO A CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A regra prevista no art. 49, II do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. Precedente.
2. A especial situação do paciente e a reiteração em infração grave de mesma natureza, evidencia que a interpretação da regra posta no inciso II, do art. 49 do SINASE deve, necessariamente, ser voltada à proteção integral do adolescente, impossibilitando, assim, sua inserção em meio aberto, pois a internação parece ser a medida mais adequada e proporcional às reais necessidades do menor.
3. É possível a internação de menor em situação conflituosa com a lei em domicílio diverso ao do que residem seus familiares, ainda mais quando há concessão de auxílio financeiro a estes, a fim de que estejam próximos do menor reeducando não havendo que se falar em interpretação literal do disposto no artigo 49, inciso II do SINASE.
Precedentes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 383.577/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DO MENOR. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 49, II, DO SINASE.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE CASO A CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A regra prevista no art. 49, II do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. Precedente.
2. A especial situação do paciente e a reiteração em infração grave de mesma natureza, evidencia que a interpretação da regra posta no inciso II, do art. 49 do SINASE deve, necessariamente, ser voltada à proteção integral do adolescente, impossibilitando, assim, sua inserção em meio aberto, pois a internação parece ser a medida mais adequada e proporcional às reais necessidades do menor.
3. É possível a internação de menor em situação conflituosa com a lei em domicílio diverso ao do que residem seus familiares, ainda mais quando há concessão de auxílio financeiro a estes, a fim de que estejam próximos do menor reeducando não havendo que se falar em interpretação literal do disposto no artigo 49, inciso II do SINASE.
Precedentes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 383.577/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00035 INC:00009 ART:00049 INC:00002