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Jurisprudência


HC 383597 / RJHABEAS CORPUS2016/0334410-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. DOIS PACOTES DE MACARRÃO CONGELADO E UM PACOTE DE ACHOCOLATADO. VALOR DA RES FURTIVA (R$ 118,00) SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO (2016 - R$ 880,00). AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO E NATUREZA ALIMENTAR DA RES FURTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça adotou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva não superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. No presente caso, embora o valor do bem que se tentou subtrair (R$ 118,00) ultrapasse, um pouco, 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época da prática delitiva (2016 - R$ 880,00), os bens foram todos devolvidos à vítima (Supermercado), ou seja, inexistiu prejuízo patrimonial, bem como os bens objeto da conduta possuem natureza alimentar (2 pacotes de macarrão congelado e 1 pacote de achocolatado), o que justifica o tratamento excepcional. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal. (HC 383.597/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto tentado de dois pacotes de macarrão congelado e um pacote de achocolatado no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00155
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 98152-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10%DO SALÁRIO MÍNIMO) STJ - HC 365926-SP, AgRg no HC 356519-MG, AgRg no REsp 1571604-MG, HC 356105-MS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - NATUREZA ALIMENTARDA RES FURTIVA) STJ - RHC 50093-MG
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