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Jurisprudência


HC 383621 / RSHABEAS CORPUS2016/0334568-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA IRREGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR FALTA DE ENVIO DE CÓPIA PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS E DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. A cópia do auto de prisão em flagrante, ao contrário do afirmado pelo impetrante, foi encaminhada à defensoria pública, cabendo, assim, à defesa trazer elementos incontestáveis acerca de sua tese, pois a esta Corte Superior de Justiça é vedado analisar fatos e provas no bojo de habeas corpus. 4. No mais, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do flagrante, notadamente a variedade das drogas apreendidas (crack, maconha e cocaína), acondicionadas para a comercialização em baile funk, além da assertiva declinada pela instância local no sentido de que "[...] Gabriel tem 03 denúncias por tráfico contra si - ambos fazendo da traficância o seu 'modus vivendi'", mostrando-se, dessa forma, necessária a medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 383.621/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: quatro pedrinhas de crack, uma porção de maconha, duas buchinhas de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO À ORDEMPÚBLICA) STF - HC 118844 STJ - RHC 47871-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETA -VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS) STJ - RHC 60714-MG, HC 369934-SP
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