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Jurisprudência


HC 383647 / SPHABEAS CORPUS2016/0334909-1

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente. O magistrado apontou, ainda, a reincidência do paciente, indicadora de reiteração na prática de crimes, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016). 4. Para concluir, como se pretende, que o paciente não praticou o delito de tráfico de drogas, seria necessário amplo reexame do contexto fático-probatório do processo que corre em primeira instância, o que se afigura inviável nesta estreita via mandamental. 5. Ordem denegada. (HC 383.647/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: dois tabletes de maconha pesando 69, 32 g, além de fragmentos da mesma droga com peso total de 15,02 g.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 324676-SP, HC 369341-RS(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 77987-MG(OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE) STJ - RHC 74203-MG
Sucessivos : HC 382499 RS 2016/0327340-5 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:20/04/2017RHC 80122 BA 2017/0005979-3 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:04/04/2017
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