HC 383673 / SPHABEAS CORPUS2016/0335144-8
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não pode subsistir a decisão que decreta o encarceramento preventivo pautada na gravidade abstrata do crime, sem a indicação de elementos específicos do caso que apontem, concretamente, a necessidade da medida cautelar.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, verifica-se que a decisão que decretou a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, embora tenha usado como norte a conveniência da instrução criminal, não apontou, concreta e especificamente, elementos capazes de justificar a necessidade do encarceramento provisório. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a consignar que "a elevada pena em abstrato poderia servir de incentivo para que deixassem o distrito da culpa", o que, por si só, não justifica a prisão do paciente, ante a evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
4. De mais a mais, o perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de o réu não ter sido localizado para prestar, pessoalmente, eventuais esclarecimentos. Não há confundir evasão com não localização.
5. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, estendendo, ainda, esta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ao corréu, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/2011, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 383.673/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não pode subsistir a decisão que decreta o encarceramento preventivo pautada na gravidade abstrata do crime, sem a indicação de elementos específicos do caso que apontem, concretamente, a necessidade da medida cautelar.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, verifica-se que a decisão que decretou a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, embora tenha usado como norte a conveniência da instrução criminal, não apontou, concreta e especificamente, elementos capazes de justificar a necessidade do encarceramento provisório. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a consignar que "a elevada pena em abstrato poderia servir de incentivo para que deixassem o distrito da culpa", o que, por si só, não justifica a prisão do paciente, ante a evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
4. De mais a mais, o perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de o réu não ter sido localizado para prestar, pessoalmente, eventuais esclarecimentos. Não há confundir evasão com não localização.
5. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, estendendo, ainda, esta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ao corréu, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/2011, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 383.673/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, com
extensão ao corréu Bruno Henrique Miguel, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU CITADO POR EDITAL - PRESUNÇÃO DE EVASÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 320331-MG, HC 284220-SP, HC 100633-CE(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 299764-SP, HC 303222-SP, HC 310722-SP
Sucessivos
:
HC 389455 SE 2017/0038872-3 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017
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