HC 383675 / SPHABEAS CORPUS2016/0335133-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/15. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FRAÇÃO DE PENA COMUTADA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Decreto n. 8.615/15 prevê, para a concessão do indulto, que o requisito objetivo a ser preenchido pelo apenado deve observar as penas remanescentes e a fração de pena efetivamente cumprida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que as frações comutadas da reprimenda do paciente não podem ser levadas em conta no cálculo, porquanto não constituem pena cumprida, mas sanção perdoada. Assim, a pena a ser considerada para fins de concessão do indulto é aquela originalmente imposta no édito condenatório para aferir o preenchimento, ou não, do requisito temporal objetivo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.675/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/15. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FRAÇÃO DE PENA COMUTADA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Decreto n. 8.615/15 prevê, para a concessão do indulto, que o requisito objetivo a ser preenchido pelo apenado deve observar as penas remanescentes e a fração de pena efetivamente cumprida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que as frações comutadas da reprimenda do paciente não podem ser levadas em conta no cálculo, porquanto não constituem pena cumprida, mas sanção perdoada. Assim, a pena a ser considerada para fins de concessão do indulto é aquela originalmente imposta no édito condenatório para aferir o preenchimento, ou não, do requisito temporal objetivo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.675/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(PENA PARA FINS DE CONCESSÃO DO INDULTO) STJ - HC 318852-RJ, HC 333859-SP, HC 276416-SP
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