HC 383687 / SPHABEAS CORPUS2016/0335174-0
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. SENTENCIADO SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA EM REGIME DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO.
DETERMINADA A DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. ENCAMINHAMENTO PARA HOSPITAL DE TRATAMENTO DA REDE COMUM DE SAÚDE. FIXADO PRAZO DE 180 DIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE A ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO CONTA COM RESPALDO FAMILIAR. DESINTERNAÇÃO IMEDIATA NÃO RECOMENDÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - "A teor do art. 97, § 1.º, do Código Penal, a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado até que cesse a periculosidade do agente" (HC n. 121.062/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010).
III - Por outro lado, assim que verificada a atenuação ou a cessação da periculosidade de sentenciado que ainda necessitar de tratamento de saúde (doença crônica), deverá ser progressivamente levantada a sua internação, a depender do caso, com a sua passagem para a etapa de semi-internação; a sua desinternação condicionada a inserção em hospital comum da rede local; ou o seu encaminhamento a tratamento em regime ambulatorial.
IV - Na hipótese, verifica-se que o eg. Tribunal a quo não cassou a r. decisão de primeira instância, no ponto em que determinou a desinternação condicional do paciente, mas apenas estendeu o prazo limite para a sua inserção em estabelecimento de saúde adequado, uma vez que não existiria hospital de tratamento na cidade de Santa Isabel/SP e em razão da absoluta falta de respaldo familiar do paciente, circunstâncias a contra-indicar a sua liberação imediata.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.687/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. SENTENCIADO SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA EM REGIME DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO.
DETERMINADA A DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. ENCAMINHAMENTO PARA HOSPITAL DE TRATAMENTO DA REDE COMUM DE SAÚDE. FIXADO PRAZO DE 180 DIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE A ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO CONTA COM RESPALDO FAMILIAR. DESINTERNAÇÃO IMEDIATA NÃO RECOMENDÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - "A teor do art. 97, § 1.º, do Código Penal, a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado até que cesse a periculosidade do agente" (HC n. 121.062/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010).
III - Por outro lado, assim que verificada a atenuação ou a cessação da periculosidade de sentenciado que ainda necessitar de tratamento de saúde (doença crônica), deverá ser progressivamente levantada a sua internação, a depender do caso, com a sua passagem para a etapa de semi-internação; a sua desinternação condicionada a inserção em hospital comum da rede local; ou o seu encaminhamento a tratamento em regime ambulatorial.
IV - Na hipótese, verifica-se que o eg. Tribunal a quo não cassou a r. decisão de primeira instância, no ponto em que determinou a desinternação condicional do paciente, mas apenas estendeu o prazo limite para a sua inserção em estabelecimento de saúde adequado, uma vez que não existiria hospital de tratamento na cidade de Santa Isabel/SP e em razão da absoluta falta de respaldo familiar do paciente, circunstâncias a contra-indicar a sua liberação imediata.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.687/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00097 PAR:00001
Veja
:
(MEDIDA DE SEGURANÇA, NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO OU TRATAMENTOAMBULATORIAL - TEMPO INDETERMINADO) STJ - HC 217892-SP, HC 121062-SP(DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA) STJ - HC 89212-SP
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