HC 383691 / SPHABEAS CORPUS2016/0335179-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. SÚMULA/STJ 545. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA DE 1/6. CONCURSO FORMAL. AUMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO CRIME MAIS GRAVE SUPERIOR AO CABÍVEL EM CASO DE SOMA DAS PENAS IMPOSTAS PELOS DOIS DELITOS. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, nos moldes da Súmula/STJ 545, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não se infere no caso dos autos, notadamente considerando se tratar de confissão parcial. 4. O concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira parte), cuja regra para a aplicação da pena é a da exasperação, foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69).
Por esse motivo, o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material. Trata-se, portanto, da regra do concurso material benéfico, como teto do produto da exasperação da pena.
5. In casu, o Magistrado processante, ao condenar o réu pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificado, estabeleceu a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, tendo a exasperação pelo concurso formal com o crime do art. 244-B do ECA culminado na pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão. Há, pois, manifesta violação da regra do concurso material benéfico, considerando que, mesmo se a pena-base do crime de corrupção de menores fosse exasperada de 1/2 (metade), nos moldes do reconhecido para o crime de extorsão mediante sequestro qualificado, e tendo em vista a incidência da atenuante da confissão espontânea, chegaria-se-ia à sanção corporal inferior a 3 (três) anos de reclusão e, por consectário, revela-se mais favorável ao réu a somatória das penas individualmente estabelecidas para os crimes.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à dosimetria da pena referente ao crime de corrupção de menores, a fim de que promova a incidência da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, bem como refaça aquela correspondente ao crime de extorsão mediante sequestro qualificado, para que seja a pena, de igual modo, reduzida de 1/6 na segunda fase do procedimento dosimétrico e, ao final, reconheça o concurso material entre os aludidos delitos, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 383.691/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. SÚMULA/STJ 545. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA DE 1/6. CONCURSO FORMAL. AUMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO CRIME MAIS GRAVE SUPERIOR AO CABÍVEL EM CASO DE SOMA DAS PENAS IMPOSTAS PELOS DOIS DELITOS. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, nos moldes da Súmula/STJ 545, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não se infere no caso dos autos, notadamente considerando se tratar de confissão parcial. 4. O concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira parte), cuja regra para a aplicação da pena é a da exasperação, foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69).
Por esse motivo, o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material. Trata-se, portanto, da regra do concurso material benéfico, como teto do produto da exasperação da pena.
5. In casu, o Magistrado processante, ao condenar o réu pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificado, estabeleceu a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, tendo a exasperação pelo concurso formal com o crime do art. 244-B do ECA culminado na pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão. Há, pois, manifesta violação da regra do concurso material benéfico, considerando que, mesmo se a pena-base do crime de corrupção de menores fosse exasperada de 1/2 (metade), nos moldes do reconhecido para o crime de extorsão mediante sequestro qualificado, e tendo em vista a incidência da atenuante da confissão espontânea, chegaria-se-ia à sanção corporal inferior a 3 (três) anos de reclusão e, por consectário, revela-se mais favorável ao réu a somatória das penas individualmente estabelecidas para os crimes.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à dosimetria da pena referente ao crime de corrupção de menores, a fim de que promova a incidência da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, bem como refaça aquela correspondente ao crime de extorsão mediante sequestro qualificado, para que seja a pena, de igual modo, reduzida de 1/6 na segunda fase do procedimento dosimétrico e, ao final, reconheça o concurso material entre os aludidos delitos, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 383.691/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00069 ART:00070LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO -SÚMULA 545/STJ) STJ - HC 331946-SP, AgRg no HC 272453-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA -DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ) STJ - HC 322902-SP, HC 336635-SP
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