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Jurisprudência


HC 383739 / BAHABEAS CORPUS2016/0335350-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. O relaxamento da prisão por excesso de prazo não impede que, por ocasião da sentença condenatória, nova medida seja imposta, com a negativa do apelo em liberdade, se persistirem os motivos que a determinaram (RHC 63.916/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015). 4. A partir das circunstâncias do delito e da vida pregressa do acusado, que responde a ação penal pelo crime de roubo em outro Estado da Federação, o Magistrado pontuou a necessidade de sua custódia cautelar, para garantia da ordem pública, pois ficou comprovado o alto grau de envolvimento do acusado com tráfico de drogas na região, já vislumbrado no início da persecução penal. 5. Além da expressiva quantidade de entorpecente apreendido em sua residência, mais petrechos para o comércio de entorpecentes, balanças de precisão e celulares, as investigações e a confissão extrajudicial dão conta de que o réu dedicava-se ao narcotráfico, sendo um dos chefes da região, pertencendo à facção criminosa denominada Caveira. 6. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, providência determinada pelo Tribunal a quo. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 383.739/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PROVISÓRIA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 374014-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL ANTE AOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO - NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE) STJ - RHC 63916-CE(REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE) STJ - RHC 75051-MG, RHC 76932-MG
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