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Jurisprudência


HC 383746 / DFHABEAS CORPUS2016/0335358-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE DOS PACIENTES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. Precedentes. - Ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das qualificadoras do crime de furto, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo, in casu, coação ilegal a ser reconhecida ex officio. - Habeas corpus não conhecido. (HC 383.746/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(AUMENTO DA PENA-BASE - INCIDÊNCIA DE UMA DAS QUALIFICADORAS DOCRIME DE FURTO) STJ - HC 375749-SP, AgRg no HC 368734-MS
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