HC 383765 / SPHABEAS CORPUS2016/0335423-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
A utilização cumulativa da quantidade e natureza da droga apreendida (691 invólucros plásticos de cocaína e 138 papelotes de maconha), na primeira fase da dosimetria da pena, para majorar a pena-base, e na terceira fase, para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, configura bis in idem, de acordo com o posicionamento firmado pelo col. Pretório Excelso, no ARE n. 666.334/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para determinar ao eg. Tribunal de origem que proceda à nova dosimetria da pena do paciente, levando em consideração a circunstância da natureza/quantidade de droga em somente uma das etapas do cálculo de pena. Prejudicados os demais pedidos.
(HC 383.765/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
A utilização cumulativa da quantidade e natureza da droga apreendida (691 invólucros plásticos de cocaína e 138 papelotes de maconha), na primeira fase da dosimetria da pena, para majorar a pena-base, e na terceira fase, para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, configura bis in idem, de acordo com o posicionamento firmado pelo col. Pretório Excelso, no ARE n. 666.334/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para determinar ao eg. Tribunal de origem que proceda à nova dosimetria da pena do paciente, levando em consideração a circunstância da natureza/quantidade de droga em somente uma das etapas do cálculo de pena. Prejudicados os demais pedidos.
(HC 383.765/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, conceder
"Habeas Corpus" de ofício e julgar prejudicados os demais pedidos
formulados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
STF - ARE 666334-AM (RECURSO REPETITIVO), RHC 117990-ES STJ - HC 352063-SP, HC 355126-SP, HC 283997-SP
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