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Jurisprudência


HC 383778 / SPHABEAS CORPUS2016/0335512-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CAUTELAR SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor do disposto no art. 312 do CPP, a prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação, por ser medida excepcional, é cabível apenas quando demonstrada - em decisão idônea, fundamentada em elementos concretos -, a necessidade do resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e desde que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 3. No caso em exame, o decreto preventivo dos pacientes limitou-se a apontar indícios de materialidade e autoria do crime de roubo e a tecer considerações com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de roubo, elementos insuficientes a justificar o decreto de prisão preventiva. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar o decreto preventivo dos pacientes, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC 383.778/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STJ - HC 318392-RJ, HC 335879-DF, HC 380447-SP
Sucessivos : HC 392901 SC 2017/0061874-5 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:22/06/2017HC 395821 SP 2017/0082866-8 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:22/06/2017
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