HC 383846 / BAHABEAS CORPUS2016/0335790-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, a peça vestibular consignou que os objetos e droga apreendidos na casa do paciente por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão demonstrariam que o entorpecente se destinava ao comércio ilícito, tendo ele assumido o comando do tráfico local após a prisão de seu comparsa, com quem sempre esteve associado para o narcotráfico, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA. 1. A defesa deixou de anexar aos autos todas as decisões que decretaram e mantiveram o encarceramento provisório do paciente, peças processuais indispensáveis para se aferir se haveria ou não motivação suficiente para a sua segregação antecipada.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Com o encerramento da instrução criminal, resta superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o verbete 52 da Súmula deste Sodalício.
2. Desde a conclusão da instrução processual, não transcorreu lapso temporal demasiadamente excessivo para a prolação de sentença, não havendo que se falar, assim, em demora injustificada no julgamento de mérito da ação penal.
3. Habeas corpus não conhecido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento da ação penal.
(HC 383.846/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, a peça vestibular consignou que os objetos e droga apreendidos na casa do paciente por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão demonstrariam que o entorpecente se destinava ao comércio ilícito, tendo ele assumido o comando do tráfico local após a prisão de seu comparsa, com quem sempre esteve associado para o narcotráfico, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA. 1. A defesa deixou de anexar aos autos todas as decisões que decretaram e mantiveram o encarceramento provisório do paciente, peças processuais indispensáveis para se aferir se haveria ou não motivação suficiente para a sua segregação antecipada.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Com o encerramento da instrução criminal, resta superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o verbete 52 da Súmula deste Sodalício.
2. Desde a conclusão da instrução processual, não transcorreu lapso temporal demasiadamente excessivo para a prolação de sentença, não havendo que se falar, assim, em demora injustificada no julgamento de mérito da ação penal.
3. Habeas corpus não conhecido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento da ação penal.
(HC 383.846/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido, com recomendação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00312 ART:00654 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - VIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA) STJ - RHC 78476-RS, HC 335732-SP(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no HC 379156-PE, HC 344220-PE(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃOCRIMINAL - SÚMULA 52 DO STJ) STJ - RHC 77080-MG, RHC 57722-SP
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