HC 383869 / MGHABEAS CORPUS2016/0335838-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR PENAL.
ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Ainda que o Tribunal de origem tenha ressaltado a gravidade da conduta criminosa, em face da quantidade de droga apreendida - 100g de crack, pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Precedentes. 2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, GILSON DE LIMA CHAVES, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, esta última decretada exclusivamente com fundamento em fatos novos.
(HC 383.869/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR PENAL.
ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Ainda que o Tribunal de origem tenha ressaltado a gravidade da conduta criminosa, em face da quantidade de droga apreendida - 100g de crack, pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Precedentes. 2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, GILSON DE LIMA CHAVES, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, esta última decretada exclusivamente com fundamento em fatos novos.
(HC 383.869/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - HC 214921-PA, HC 318702-MG
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