HC 383919 / SPHABEAS CORPUS2016/0336078-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO E FRAUDE POR MEIO DA INTERNET.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Preliminarmente, a suposta nulidade da r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, por absoluta ausência de fundamentação, não foi suscitada no writ originário e nem apreciada pelo eg. Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder à análise desta, sob pena de indevida supressão de instância.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista que foi noticiado o envolvimento do paciente em situações semelhantes no ano de 2012, quando teria praticado novas fraudes por meio da rede mundial de computadores, o que justifica a imposição da medida extrema ante a real possibilidade de reiteração delitiva. Destaca-se, in casu, que o mandado de prisão não foi cumprido, estando o paciente foragido, já que não foi encontrado nos endereços fornecidos.
V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.919/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO E FRAUDE POR MEIO DA INTERNET.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Preliminarmente, a suposta nulidade da r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, por absoluta ausência de fundamentação, não foi suscitada no writ originário e nem apreciada pelo eg. Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder à análise desta, sob pena de indevida supressão de instância.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista que foi noticiado o envolvimento do paciente em situações semelhantes no ano de 2012, quando teria praticado novas fraudes por meio da rede mundial de computadores, o que justifica a imposição da medida extrema ante a real possibilidade de reiteração delitiva. Destaca-se, in casu, que o mandado de prisão não foi cumprido, estando o paciente foragido, já que não foi encontrado nos endereços fornecidos.
V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.919/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(NULIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 363482-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - DADOS CONCRETOS - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 351013-BA, HC 81638-PA(HABEAS CORPUS - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM FACE DE POSSÍVELCONDENAÇÃO - EXAME QUE SÓ PODERÁ SER REALIZADO PELO JUÍZO DEPRIMEIRO GRAU) STJ - RHC 71563-MG
Sucessivos
:
HC 377875 RS 2016/0291730-2 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:25/04/2017
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