HC 383938 / SPHABEAS CORPUS2016/0336217-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS VÍTIMAS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DATIVO ACERCA DA INCLUSÃO EM PAUTA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. ADVOGADO QUE OPTA EXPRESSAMENTE POR SER INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENAL POR INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. É certo que, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, em obediência ao art. 370 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, a ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo, quanto à inclusão em pauta do recurso de apelação interposto, gera, em regra, a nulidade do seu julgamento. Todavia, tal entendimento não alcança a hipótese dos autos, considerando que o defensor dativo optou expressamente pela via regular de comunicação dos atos processuais, não havendo falar, portanto, na nulidade da intimação por meio da imprensa oficial. 3.
Incabível, no caso concreto, a redução da pena em razão da confissão espontânea do réu. Extrai-se da dosimetria da sanção penal que os estupros praticados contra as três vítimas tiveram as penas-base fixadas no mínimo legal, sendo, nos termos da Súmula 231/STJ, inadmissível sua redução aquém desse patamar. Além disso, na segunda etapa do sistema trifásico, não houve reconhecimento de qualquer agravante, o que obsta a possibilidade de qualquer compensação.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.938/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS VÍTIMAS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DATIVO ACERCA DA INCLUSÃO EM PAUTA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. ADVOGADO QUE OPTA EXPRESSAMENTE POR SER INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENAL POR INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. É certo que, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, em obediência ao art. 370 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, a ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo, quanto à inclusão em pauta do recurso de apelação interposto, gera, em regra, a nulidade do seu julgamento. Todavia, tal entendimento não alcança a hipótese dos autos, considerando que o defensor dativo optou expressamente pela via regular de comunicação dos atos processuais, não havendo falar, portanto, na nulidade da intimação por meio da imprensa oficial. 3.
Incabível, no caso concreto, a redução da pena em razão da confissão espontânea do réu. Extrai-se da dosimetria da sanção penal que os estupros praticados contra as três vítimas tiveram as penas-base fixadas no mínimo legal, sendo, nos termos da Súmula 231/STJ, inadmissível sua redução aquém desse patamar. Além disso, na segunda etapa do sistema trifásico, não houve reconhecimento de qualquer agravante, o que obsta a possibilidade de qualquer compensação.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.938/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja
:
(ADVOGADO QUE OPTA EXPRESSAMENTE POR SER INTIMADO PELA IMPRENSAOFICIAL - NULIDADE AFASTADA) STJ - HC 365925-SP, HC 331432-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA) STJ - HC 185765-RJ, AgRg no AREsp 623681-SP
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