HC 384078 / RJHABEAS CORPUS2016/0336644-6
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. 3. In casu, embora favoráveis as circunstâncias judiciais e o paciente primário, não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial semiaberto foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos, porquanto - a conduta do apelante se mostrou audaciosa e de dolo intenso, eis que, como relatado nos autos, mantinha-se ostensivamente armado sobre a passarela que passa por cima da Linha Vermelha, no início da manhã, e, juntamente com o menor, apontava o armamento que trazia consigo para aqueles que por ali passavam, com o objetivo de subjuga-los ao poder do tráfico local -, exatamente nos termos do que dispõe o art.
33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Inaplicável, portanto, os enunciados da súmula n. 440 do STJ e n. 718 do STF.
4. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal (AgRg no REsp 1.463.035/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2014).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.078/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. 3. In casu, embora favoráveis as circunstâncias judiciais e o paciente primário, não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial semiaberto foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos, porquanto - a conduta do apelante se mostrou audaciosa e de dolo intenso, eis que, como relatado nos autos, mantinha-se ostensivamente armado sobre a passarela que passa por cima da Linha Vermelha, no início da manhã, e, juntamente com o menor, apontava o armamento que trazia consigo para aqueles que por ali passavam, com o objetivo de subjuga-los ao poder do tráfico local -, exatamente nos termos do que dispõe o art.
33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Inaplicável, portanto, os enunciados da súmula n. 440 do STJ e n. 718 do STF.
4. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal (AgRg no REsp 1.463.035/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2014).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.078/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(REGIME MAIS GRAVOSO - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 338469-SP, HC 350796-SP, HC 318833-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS) STJ - HC 382497-SP, AgRg no AREsp 933220-DF
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