main-banner

Jurisprudência


HC 384182 / RSHABEAS CORPUS2016/0337859-0

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. (II) SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. 1. A alegação de tempo excessivo para a formação da culpa encontra-se superada, uma vez que a instrução processual encontra-se encerrada, incidindo, pois, o enunciado n. 52 da Súmula deste Superior Tribunal. 2. Ademais, das peças trazidas neste writ e daquelas obtidas pelo acesso à página eletrônica do Tribunal de origem, depreende-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia da magistrada singular, conforme mencionou a Corte estadual, ao acolher o parecer ministerial. 3. O paciente tem extenso histórico de ocorrências policiais pela suposta prática de crimes violentos, responde a outras ações penais por estupro e lesão corporal, vem fazendo ameaças à família da vítima e não reside na comarca dos fatos, o que revela necessária a segregação cautelar para o asseguramento da ordem pública e para fins de garantia da aplicação da lei penal (Precedentes). 4. De mais a mais, o modus operandi empregado na conduta delitiva evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, na medida em que a denúncia informa que o acusado efetuou disparos de arma de fogo na segunda vítima tão somente porque ela tentou parar o seu carro, enquanto a primeira vítima (fatal) teria sinalizado por socorro. Presentes o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública, a justificarem o cárcere provisório (Precedentes). 5. Ordem denegada. (HC 384.182/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - HC 331669-PR(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA CONDUTA - PERICULOSIDADE DO AGENTE- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 347059-SC, HC 332182-PE(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 48864-MG
Mostrar discussão