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Jurisprudência


HC 384189 / AMHABEAS CORPUS2016/0337870-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (aproximadamente 200kg de maconha), além de 15 telefones celulares, uma pistola, duas espingardas, onze munições e a quantia de R$ 2.700,00. Tais circunstâncias indicam maior desvalor da conduta em tese perpetrada, denotam a periculosidade concreta do agente e justificam, portanto, a medida extrema imposta em seu desfavor. III - Não se verifica excesso de prazo quando a tramitação do processo ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, não se podendo olvidar, na hipótese, a complexidade do feito, que conta com cinco réus, com advogados distintos. Ademais, consoante as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a audiência de instrução e julgamento estaria marcada para o dia 22/05/2017, razão pela qual não está configurado o alegado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o término da instrução. Habeas corpus não conhecido. (HC 384.189/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 03/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 200kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE - QUANTIDADEDE DROGA APREENDIDA) STF - RHC 121750-DF, HC 118345-SC STJ - HC 289217-SP, HC 353559-SP(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA) STJ - RHC 57863-RJ, HC 296248-SP
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