HC 384195 / RJHABEAS CORPUS2016/0337877-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL INADEQUADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM DEFINITIVIDADE. OFENSA À SÚMULA 444/STJ.
REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ).
3. É manifestamente ilegal a fixação de regime inicial mais gravoso, do que o legalmente previsto segundo a sanção imposta, sem a indicação de fundamento idôneo, conforme sedimentado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
4. Fixada a pena definitiva em 5 meses de reclusão, verificada a primariedade do paciente e a aferição favorável das circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena reclusiva, a teor do contido no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base, tornando a sanção corporal definitiva em 5 anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 384.195/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL INADEQUADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM DEFINITIVIDADE. OFENSA À SÚMULA 444/STJ.
REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ).
3. É manifestamente ilegal a fixação de regime inicial mais gravoso, do que o legalmente previsto segundo a sanção imposta, sem a indicação de fundamento idôneo, conforme sedimentado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
4. Fixada a pena definitiva em 5 meses de reclusão, verificada a primariedade do paciente e a aferição favorável das circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena reclusiva, a teor do contido no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base, tornando a sanção corporal definitiva em 5 anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 384.195/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000444LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 367143-SP, HC 363414-SP