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Jurisprudência


HC 384296 / MGHABEAS CORPUS2016/0338176-6

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Tribunal local, ao julgar recurso da acusação, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva. Para tanto, destacou que, na residência do paciente, foram encontrados documentos de contrafação de cartão de crédito, bem como assinalou que, após o início da investigação, foram achados instrumentos, entre eles, uma máquina operadora de cartões, que seria utilizada para a continuidade da atividade ilícita, o que caracteriza o periculum libertatis. 3. Habeas corpus denegado. (HC 384.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Processo referente à Operação Jactância.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] entendo que razão assiste ao impetrante, devendo ser levada em consideração aqui a motivação trazida pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu a liberdade provisória, amparado no fato de inexistir nos autos um fato concreto que indique um possível risco de reiteração; que os bens apreendidos e citados no acórdão hostilizado, foram necessários para a caracterização do próprio crime; que o crime foi cometido sem violência, além de que todos os acusados são primários e não existia, até a data da prisão, nenhuma anotação em suas certidões de antecedentes".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 307921-DF
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