HC 384316 / SCHABEAS CORPUS2016/0338208-1
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. A tese referente à inépcia da exordial acusatória não foi objeto de questionamento ou debate perante a instância precedente, sendo impossível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, em especial, na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da periculosidade do agente e gravidade concreta do delito. 3. Hipótese em que o magistrado singular sublinhou a apreensão de grande quantidade de entorpecentes para justificar a custódia - 210, 5 kg de maconha e 340,1 g de haxixe - e mencionou o envolvimento anterior do paciente em práticas delitivas, pois responde a outro processo pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 384.316/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. A tese referente à inépcia da exordial acusatória não foi objeto de questionamento ou debate perante a instância precedente, sendo impossível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, em especial, na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da periculosidade do agente e gravidade concreta do delito. 3. Hipótese em que o magistrado singular sublinhou a apreensão de grande quantidade de entorpecentes para justificar a custódia - 210, 5 kg de maconha e 340,1 g de haxixe - e mencionou o envolvimento anterior do paciente em práticas delitivas, pois responde a outro processo pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 384.316/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 210,5 kg de maconha e 340,1 g de
haxixe.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310 ART:00312 ART:00319(ART. 282 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)(ART. 310 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 360635-RS(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 371744-SC, RHC 74323-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 79665-RS, HC 376877-SP, HC 374314-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos
:
RHC 82955 SP 2017/0078557-1 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:28/04/2017RHC 82285 MG 2017/0061209-9 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:26/04/2017
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