HC 384379 / BAHABEAS CORPUS2016/0338397-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. CONCURSO FORMAL.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DEPOIS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA VIDA DO ADOLESCENTE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. MEDIDA MAIS GRAVOSA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ART. 122, I, DA LEI N. 8.069/90. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A medida socioeducativa possui a função primordial de proteção do adolescente e de seus direitos, com intuito pedagógico, visando sua reinserção social, devendo, portanto, respeitar a atualidade, com o escopo de afastar o jovem da situação de risco.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, VI, do art. 100 do ECA, buscando sua ressocialização e proteção integral, "é adequado o cumprimento imediato de medida socioeducativa de internação, diante da interposição de recurso de apelação contra a sentença que encerra o processo por ato infracional, ainda que, anteriormente, não tenha sido o adolescente provisoriamente internado, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário"(HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/05/2016).
4. Evidenciado que a imposição da internação na hipótese dos autos foi devidamente fundamentada, por se tratar de ato infracional praticado com violência contra a pessoa, resta justificada a imposição da medida mais gravosa, com fulcro no disposto no art.
122, I, da Lei n. 8.069/90.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.379/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. CONCURSO FORMAL.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DEPOIS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA VIDA DO ADOLESCENTE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. MEDIDA MAIS GRAVOSA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ART. 122, I, DA LEI N. 8.069/90. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A medida socioeducativa possui a função primordial de proteção do adolescente e de seus direitos, com intuito pedagógico, visando sua reinserção social, devendo, portanto, respeitar a atualidade, com o escopo de afastar o jovem da situação de risco.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, VI, do art. 100 do ECA, buscando sua ressocialização e proteção integral, "é adequado o cumprimento imediato de medida socioeducativa de internação, diante da interposição de recurso de apelação contra a sentença que encerra o processo por ato infracional, ainda que, anteriormente, não tenha sido o adolescente provisoriamente internado, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário"(HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/05/2016).
4. Evidenciado que a imposição da internação na hipótese dos autos foi devidamente fundamentada, por se tratar de ato infracional praticado com violência contra a pessoa, resta justificada a imposição da medida mais gravosa, com fulcro no disposto no art.
122, I, da Lei n. 8.069/90.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.379/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00100 INC:00006 PAR:ÚNICO
Veja
:
(EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO - IMEDIATA EXECUÇÃO DAMEDIDA SOCIOEDUCATIVA) STJ - HC 346380-SP
Sucessivos
:
RHC 81626 PE 2017/0048455-0 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
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