HC 384492 / ALHABEAS CORPUS2017/0000089-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 3/5 (TRÊS QUINTOS). DELITO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. CRIME ANTECEDENTE ANTERIOR AO NOVO REGRAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Esta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. Assim, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 (três quintos) da pena cumprida para fins de progressão do regime. 3. Na espécie, ostentando o paciente a condição de reincidente, deve ser observado o lapso temporal de 3/5 de pena cumprida para fins de obtenção da progressão de regime, conforme determina o art. 2º, § 2º, da Lei n.
8.072/1990.
4. Por outro lado, quanto à alegação de que o crime gerador da reincidência teria que ser praticado na vigência da Lei n.
11.467/2007, este Tribunal entende que não é necessário que o crime anterior, ocasionador da reincidência, tenha sido praticado na vigência da referida Lei. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.492/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 3/5 (TRÊS QUINTOS). DELITO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. CRIME ANTECEDENTE ANTERIOR AO NOVO REGRAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Esta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. Assim, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 (três quintos) da pena cumprida para fins de progressão do regime. 3. Na espécie, ostentando o paciente a condição de reincidente, deve ser observado o lapso temporal de 3/5 de pena cumprida para fins de obtenção da progressão de regime, conforme determina o art. 2º, § 2º, da Lei n.
8.072/1990.
4. Por outro lado, quanto à alegação de que o crime gerador da reincidência teria que ser praticado na vigência da Lei n.
11.467/2007, este Tribunal entende que não é necessário que o crime anterior, ocasionador da reincidência, tenha sido praticado na vigência da referida Lei. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.492/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011467 ANO:2007
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - CONCESSÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA OU COMUM - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL -FRAÇÃO APLICÁVEL) STJ - HC 370126-RS, HC 367510-RS, AgRg no RHC 56240-SP(CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - DELITO PRATICADO NAVIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007 - DELITO ANTECEDENTE ANTERIOR AO NOVOREGRAMENTO - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 282733-RJ, HC 200249-MS
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