HC 384524 / SPHABEAS CORPUS2017/0000196-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA.
DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO INTERCEPTADO. PRESCINDIBILIDADE.
CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE NOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS.
INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Esta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No que tange à violação do princípio da identidade física do juiz, o eg. Tribunal de origem consignou que não foi possível realizar a audiência de instrução e julgamento em um único ato, ante a complexidade do feito, razão pela qual alguns juízes participaram da instrução ao longo do processo. Contudo, o mesmo magistrado que encerrou a instrução foi o responsável pelo julgamento do feito, sendo irrelevante o fato de não ter participado de todos os atos do processo. Precedentes.
III - Em relação à degravação integral do conteúdo das ligações telefônicas interceptadas, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que tal medida é prescindível, por ausência de previsão legal, bastando apenas a disponibilização do conteúdo interceptado às partes.
IV - In casu, ao contrário do que alega o impetrante, a condenação dele e das demais pacientes encontra-se fundamentada nos diálogos interceptados e também em outras provas produzidas durante a instrução criminal, notadamente na prova testemunhal, não havendo que se falar em condenação lastreada exclusivamente nas provas obtidas pela interceptação telefônica.
V - Em relação ao pedido absolutório, por insuficiência probatória, tem-se que o pleito não comporta conhecimento, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, entenderam estar presentes a materialidade e a autoria delitiva. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível que a estreita via do mandamus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.524/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA.
DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO INTERCEPTADO. PRESCINDIBILIDADE.
CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE NOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS.
INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Esta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No que tange à violação do princípio da identidade física do juiz, o eg. Tribunal de origem consignou que não foi possível realizar a audiência de instrução e julgamento em um único ato, ante a complexidade do feito, razão pela qual alguns juízes participaram da instrução ao longo do processo. Contudo, o mesmo magistrado que encerrou a instrução foi o responsável pelo julgamento do feito, sendo irrelevante o fato de não ter participado de todos os atos do processo. Precedentes.
III - Em relação à degravação integral do conteúdo das ligações telefônicas interceptadas, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que tal medida é prescindível, por ausência de previsão legal, bastando apenas a disponibilização do conteúdo interceptado às partes.
IV - In casu, ao contrário do que alega o impetrante, a condenação dele e das demais pacientes encontra-se fundamentada nos diálogos interceptados e também em outras provas produzidas durante a instrução criminal, notadamente na prova testemunhal, não havendo que se falar em condenação lastreada exclusivamente nas provas obtidas pela interceptação telefônica.
V - Em relação ao pedido absolutório, por insuficiência probatória, tem-se que o pleito não comporta conhecimento, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, entenderam estar presentes a materialidade e a autoria delitiva. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível que a estreita via do mandamus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.524/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132
Veja
:
(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - JULGAMENTO PROFERIDO PELOMAGISTRADO QUE ENCERROU A INSTRUÇÃO) STJ - HC 359420-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS -PRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 981437-SP, RHC 49342-PE(PROVAS OBTIDAS NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - CORROBORAÇÃO POROUTROS MEIOS - CONDENAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1343856-DF(HABEAS CORPUS - TESE DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 370961-SP, HC 361753-RS
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