HC 384531 / RJHABEAS CORPUS2017/0000214-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Da análise dos autos, não se verifica exame pela instância ordinária, quanto à comprovação da menoridade do sujeito passivo no delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, circunstância que impede a cognição do pedido, diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.531/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Da análise dos autos, não se verifica exame pela instância ordinária, quanto à comprovação da menoridade do sujeito passivo no delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, circunstância que impede a cognição do pedido, diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.531/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001
Veja
:
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EMJULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS) STJ - HC 332403-SP, HC 338967-SP, AgRg no AREsp 560738-SP, HC 329207-SP
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