HC 384591 / RJHABEAS CORPUS2017/0000451-0
HABEAS CORPUS. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Magistrado de primeiro grau entendeu devida a decretação da custódia preventiva sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse poder o paciente, em liberdade, colocar em risco a ordem pública ou a econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. Limitou-se, basicamente, a invocar elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (peculato), que pressupõe, por óbvio, o fato de o agente ser funcionário público e de causar dano à Administração Pública em geral.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 384.591/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Magistrado de primeiro grau entendeu devida a decretação da custódia preventiva sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse poder o paciente, em liberdade, colocar em risco a ordem pública ou a econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. Limitou-se, basicamente, a invocar elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (peculato), que pressupõe, por óbvio, o fato de o agente ser funcionário público e de causar dano à Administração Pública em geral.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 384.591/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Mostrar discussão