HC 384622 / PEHABEAS CORPUS2017/0000515-1
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE QUE MANTINHA IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MAUS ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus.
2. Na espécie, as instâncias de origem apontaram elemento concreto a justificar o acréscimo da pena-base, a saber, o fato de o paciente manter um imóvel exclusivamente para a prática do tráfico de drogas.
Todavia, existe manifesta ilegalidade no tocante ao incremento das penas-base em razão dos maus antecedentes, porquanto a pendência de procedimentos penais em marcha não pode ser substrato para a exasperação da reprimenda, sob pena de quebrantar o princípio da presunção de inocência.
3. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 anos, é inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, a saber, o fato de o paciente manter imóvel exclusivamente para a prática do delito de tráfico de drogas. De rigor, pois, a manutenção do regime inicial fechado.
4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, reduzindo a reprimenda para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
(HC 384.622/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE QUE MANTINHA IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MAUS ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus.
2. Na espécie, as instâncias de origem apontaram elemento concreto a justificar o acréscimo da pena-base, a saber, o fato de o paciente manter um imóvel exclusivamente para a prática do tráfico de drogas.
Todavia, existe manifesta ilegalidade no tocante ao incremento das penas-base em razão dos maus antecedentes, porquanto a pendência de procedimentos penais em marcha não pode ser substrato para a exasperação da reprimenda, sob pena de quebrantar o princípio da presunção de inocência.
3. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 anos, é inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, a saber, o fato de o paciente manter imóvel exclusivamente para a prática do delito de tráfico de drogas. De rigor, pois, a manutenção do regime inicial fechado.
4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, reduzindo a reprimenda para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
(HC 384.622/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem,
concedendo, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES - PENDÊNCIADE PROCEDIMENTOS PENAIS) STJ - HC 340589-RJ, HC 324931-SP, AgRg no HC 272522-MG(REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 376359-MS, HC 350001-RS, HC 334018-MS
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