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Jurisprudência


HC 384630 / PEHABEAS CORPUS2017/0000528-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O paciente aguarda o encerramento da instrução criminal e o julgamento da ação penal há mais de 3 anos, estando com sua liberdade restringida durante todo esse tempo, uma vez que lhe foi decretada a prisão preventiva em 5/2/2014, não havendo justificativa plausível para a mora no encerramento da instrução e julgamento da ação penal, mesmo se for considerada a demora na citação dos demais denunciados, especialmente se for considerada a possibilidade de cisão do processo em relação ao paciente. 2. Situação concreta demonstradora de mora estatal desarrazoada, prejudicando, inclusive, a reinserção do paciente na sociedade pelo sistema da progressão de regime prisional. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, LEANDRO APARECIDO DA SILVA, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão preventiva, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos. (HC 384.630/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 299582-RS, HC 227985-PE, RHC 55913-CE
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