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Jurisprudência


HC 384640 / PEHABEAS CORPUS2017/0000546-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, CAPUT, (DUAS VEZES), C.C. ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERADA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTA CORTE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a consideração desfavorável dos antecedentes, da personalidade e da conduta social do paciente cifrou-se em feitos criminais em curso, o que esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. Quanto às demais circunstâncias judicias, também não foram arrolados elementos concretos, sendo de rigor a redução da pena-base ao mínimo legal. 2. Esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de serem igualmente preponderantes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Todavia, não é viável a compensação integral das mencionadas agravante e atenuante, quando se tratar de reincidência específica, bem como por ter a confissão ocorrido apenas em juízo. Precedentes. 3. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. (HC 384.640/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "No tocante ao comportamento da vítima, esta Corte possui entendimento de que o referido vetor revela neutralidade, quanto à sua consideração para fins de dosimetria da pena '(...) não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado (...)' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00067LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROCESSO CRIMINAL EM CURSO- SÚMULA 444 DO STJ) STJ - HC 237294-RS, HC 353952-SP(DOSIMETRIA DA PENA - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIANEUTRA) STJ - HC 279148-RN(REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃOINTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1154752-RS, HC 213994-SP, HC284307-SP, AgRg no HC 361253-SC, HC 309243-SP
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