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Jurisprudência


HC 384647 / PEHABEAS CORPUS2017/0000552-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTOS INIDÔNEOS. REDIMENSIONAMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. Hipótese em que, à exceção da notícia do envolvimento do paciente em disputa para o comando do tráfico sopesada na conduta social, as instâncias ordinárias não trouxeram motivação apta a justificar o aumento da pena-base no dobro do mínimo legal, na medida em que consideraram a prática do delito em plena "luz do dia" e a apreensão de 23,59 g de maconha. 4. Afastada a aferição desfavorável da quantidade/natureza da droga e das circunstâncias do delito, a pena-base deve deslocar-se em 1 ano e 3 meses de reclusão acima do mínimo legal, diante do sopesamento negativo da conduta social do agente, levando-se em conta as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente, ficando a reprimenda final em 6 anos e 3 meses de reclusão, mais pagamento de 625 dias-multa, mantido o regime semiaberto. (HC 384.647/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 23,59 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (AUMENTO DA PENA-BASE - MOTIVOS NÃO IDÔNEOS) STJ - HC 317873-SP, HC 351362-RS, HC 337005-SP
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