HC 384649 / PEHABEAS CORPUS2017/0000555-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VÍTIMA AGREDIDA COM SOCOS E CHUTES ATÉ A MORTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas para a decretação da prisão preventiva consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em hipótese na qual o paciente e demais acusados, em tese, encontravam-se fumando maconha e comemorando o ano novo na orla da praia quando se desentenderam com um amigo da vítima. Tendo esta buscado defende-lo, o paciente e demais réus começaram a agredi-la com socos e pontapés, sendo que o paciente teria atingido a vítima pelas costas, bem como continuado a desferir chutes em sua cabeça quando ela já estava no chão. As lesões somente cessaram quando o proprietário de uma das barracas próximas interviu armado com um facão, ocasião em que os amigos da vítima a socorreram mas, não obstante ter sido conduzida ao hospital, a violência foi tão grave que ela não resistiu e faleceu. 5. A agressividade demonstrada; a atitude desonrada de continuar a agredir vítima indefesa, já subjugada no chão, com golpes na cabeça; bem como a circunstância de estar, em tese, fumando maconha com diversos menores de idade pouco antes do delito, demonstram tratar-se de pessoa cujo desprezo à ordem jurídica e, até mesmo, às noções básicas de civilidade, justificam a segregação preventiva. 6. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
7. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Ordem não conhecida.
(HC 384.649/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VÍTIMA AGREDIDA COM SOCOS E CHUTES ATÉ A MORTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas para a decretação da prisão preventiva consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em hipótese na qual o paciente e demais acusados, em tese, encontravam-se fumando maconha e comemorando o ano novo na orla da praia quando se desentenderam com um amigo da vítima. Tendo esta buscado defende-lo, o paciente e demais réus começaram a agredi-la com socos e pontapés, sendo que o paciente teria atingido a vítima pelas costas, bem como continuado a desferir chutes em sua cabeça quando ela já estava no chão. As lesões somente cessaram quando o proprietário de uma das barracas próximas interviu armado com um facão, ocasião em que os amigos da vítima a socorreram mas, não obstante ter sido conduzida ao hospital, a violência foi tão grave que ela não resistiu e faleceu. 5. A agressividade demonstrada; a atitude desonrada de continuar a agredir vítima indefesa, já subjugada no chão, com golpes na cabeça; bem como a circunstância de estar, em tese, fumando maconha com diversos menores de idade pouco antes do delito, demonstram tratar-se de pessoa cujo desprezo à ordem jurídica e, até mesmo, às noções básicas de civilidade, justificam a segregação preventiva. 6. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
7. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Ordem não conhecida.
(HC 384.649/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(TESE ABSOLUTÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 313998-RS, HC 278456-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 296381-SP, RHC 54581-SC, RHC 51177-BA(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 315167-AL
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