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Jurisprudência


HC 384674 / PRHABEAS CORPUS2017/0000586-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o paciente responde pelos crimes de homicídio qualificado, porte irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. O decreto prisional foi mantido pelo Tribunal impetrado para a garantia da ordem pública em razão do modus operandi do crime de homicídio - praticado de forma desproporcional e por motivo fútil. Além disso, as decisões precedentes registraram a evasão do paciente do local do crime, não tendo sido localizado até a presente data, o que denota a necessidade da medida também para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 384.674/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, de acordo com o art. 282, §6º, do CPP.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE- MANIFESTA ILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - RISCO À ORDEM PÚBLICA) STF - HC 118844, HC 124562 STJ - RHC 47871-RJ, RHC 80953-PR, HC 376870-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DEAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STF - HC-AGR 127578(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE) STJ - RHC 56302-SP
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