HC 384699 / SPHABEAS CORPUS2017/0000857-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, REDUZIU A PENA-BASE MAS AGRAVOU NA SEGUNDA FASE. SITUAÇÃO DO PACIENTE AGRAVADA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO MANTIDO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal, quando do seu julgamento, agravar a situação do acusado, definida pela sentença, sob pena de indevida reformatio in pejus.
Inteligência do art. 617 do CPP.
3. Hipótese em que o Tribunal local reduziu a pena-base, mas agravou em 1/6 a pena na segunda fase, em razão do reconhecimento da agravante da reincidência.
4. Apesar de o acórdão recorrido não ter agravado o montante final da pena do paciente, a situação fático-processual do paciente foi agravada, de modo que o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, pois, na análise dos limites que permeiam a vedação da reformatio in pejus, é necessário verificar item por item do dispositivo da pena, e não apenas o montante final da sanção.
Precedentes.
5. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 6.
Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
7. Não há se falar em regime inicial diverso do fechado, tendo em vista que a pena arbitrada é superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
(HC 384.699/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, REDUZIU A PENA-BASE MAS AGRAVOU NA SEGUNDA FASE. SITUAÇÃO DO PACIENTE AGRAVADA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO MANTIDO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal, quando do seu julgamento, agravar a situação do acusado, definida pela sentença, sob pena de indevida reformatio in pejus.
Inteligência do art. 617 do CPP.
3. Hipótese em que o Tribunal local reduziu a pena-base, mas agravou em 1/6 a pena na segunda fase, em razão do reconhecimento da agravante da reincidência.
4. Apesar de o acórdão recorrido não ter agravado o montante final da pena do paciente, a situação fático-processual do paciente foi agravada, de modo que o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, pois, na análise dos limites que permeiam a vedação da reformatio in pejus, é necessário verificar item por item do dispositivo da pena, e não apenas o montante final da sanção.
Precedentes.
5. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 6.
Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
7. Não há se falar em regime inicial diverso do fechado, tendo em vista que a pena arbitrada é superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
(HC 384.699/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00617LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - ANÁLISE DE CADA ITEM DO DISPOSITIVODA SENTENÇA - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 251417-MG, AgRg no AREsp 753006-PR, HC 343018-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EXASPERAÇÃO DA PENA - MÚLTIPLAS CAUSAS DEAUMENTO - PECULIARIDADES DA CAUSA) STJ - HC 170957-DF, HC 144545-RJ
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