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Jurisprudência


HC 384707 / ESHABEAS CORPUS2017/0000933-2

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, COM FUNDAMENTO NO ART. 45, § 2°, DA LEI N. 12.594/12 - SINASE. TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREVISÃO LEGAL QUE REGULA A EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E NÃO VEDA A APURAÇÃO DOS ATOS INFRACIONAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MENOR QUE AINDA SE ENCONTRAVA EM CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos do § 2° do art. 45 da Lei n. 12.594/12, "é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema". - Ao analisar o referido tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não é cabível a extinção do processo de apuração do ato infracional sem resolução do mérito, pelo Juízo de 1º grau, por aplicação do mencionado artigo, porquanto o que se apura, quanto ao dispositivo, é a possibilidade de o juízo da execução extinguir a medida extrema imposta a posteriori em sentença socioeducativa, pois não faria sentido impor ao adolescente nova medida de internação, por cometimento de ato infracional anterior ao que ensejou a medida socioeducativa já cumprida ou abrandada. Sobre esse ponto, não se pode perder de vista que a mencionada orientação pressupõe o tramitar de um processo socioeducativo satisfatório (HC 386.304/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). - Ademais, considerando o disposto no art. 122, II, do ECA, é fundamental para a definição da medida socioeducativa mais adequada, o conhecimento, pelo Juízo, do histórico de atos infracionais cometidos pelo menor, o qual restaria prejudicado com a extinção prematura das representações. - A situação processual delineada no caso, portanto, não impede que o processo de conhecimento tenha o seu curso regular, especialmente tendo em vista o ressaltado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o adolescente, na ocasião, ainda estava cumprindo medida socioeducativa de internação e não se enquadraria na hipótese prevista no mencionado artigo (adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa). - Habeas corpus não conhecido. (HC 384.707/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00001 ART:00045 PAR:00002LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 45, § 2º, DA LEI12.594/2012) STJ - HC 380334-ES, HC 386304-SP, RHC 60612-DF
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