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Jurisprudência


HC 384717 / SPHABEAS CORPUS2017/0000997-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INVIÁVEL NA VIA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Sobrevindo sentença condenatória, confirmada em grau de apelação pelo Tribunal Estadual, não se revela possível, na via eleita, desconstituir a conclusão sobre a autoria e a materialidade delitiva, diante da necessidade de revisão de todo o conjunto da prova dos autos, não sendo possível revolvê-lo na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. 3. Do teor da sentença e do acórdão condenatórios, constata-se que em nenhum momento foi agitada questão referente à eventual cerceamento de defesa. A análise do tema diretamente por esta Corte constituiria inadmissível supressão de instância, ainda mais quando, para o reconhecimento da referida nulidade, seria preciso examinar todo o conjunto probatório e a existência de prejuízo ao réu. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 384.717/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (CONDENAÇÃO - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - HABEAS CORPUS - INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - RHC 78478-TO, RHC 56841-CE(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL - STJ - ANÁLISE - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 45246-RS, HC 287808-MG
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