HC 384814 / PEHABEAS CORPUS2017/0001761-2
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso, em que pese pronunciado o paciente em 17/8/2015 e, em um primeiro momento se justificasse, a esta altura, não há mais como dizer que a complexidade do caso justifica a desarrazoada demora na entrega da prestação jurisdicional, no qual, preso desde 18/9/2013, não há, até o momento, previsão para a realização do Júri. Assim, configurando está o excesso de prazo.
3. Ordem concedida para determinar a expedição de alvará de soltura em favor de Gilberto Manoel Leite, se por outro motivo não estiver preso, ficando ressalvada a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo de origem, sujeitas à permanente avaliação quanto à adequação e necessidade, bem como de nova decretação da custódia cautelar, se demonstrada sua necessidade.
(HC 384.814/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso, em que pese pronunciado o paciente em 17/8/2015 e, em um primeiro momento se justificasse, a esta altura, não há mais como dizer que a complexidade do caso justifica a desarrazoada demora na entrega da prestação jurisdicional, no qual, preso desde 18/9/2013, não há, até o momento, previsão para a realização do Júri. Assim, configurando está o excesso de prazo.
3. Ordem concedida para determinar a expedição de alvará de soltura em favor de Gilberto Manoel Leite, se por outro motivo não estiver preso, ficando ressalvada a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo de origem, sujeitas à permanente avaliação quanto à adequação e necessidade, bem como de nova decretação da custódia cautelar, se demonstrada sua necessidade.
(HC 384.814/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PROCESSO PENAL - PRAZOS PROCESSUAIS - RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 377117-PE(PACIENTE PRESO A 3 ANOS E 7 MESES - JÚRI - AUSÊNCIA DE PREVISÃO -EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURAÇÃO) STJ - HC 355662-PE
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