HC 384861 / RSHABEAS CORPUS2017/0002250-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que as instâncias ordinárias apoiaram-se, também, em elementos de prova reunidos sob o crivo do contraditório.
NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU E DA PENA QUE LHE FOI IMPOSTA JUSTIFICADA. EIVA INEXISTENTE. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. No caso dos autos, a Corte Estadual apreciou, motivadamente, o recurso de apelação interposto pela defesa, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como se deu na espécie.
Precedentes. DESCONSIDERAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE DO AGENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS POSITIVAMENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Carece de interesse de agir, na modalidade utilidade, o paciente que pretende ver excluídas as circunstâncias judiciais relativas aos seus antecedentes e personalidade, quando se verifica que não foram utilizadas pelas instâncias de origem, que se valeram exclusivamente da natureza e quantidade da droga apreendida para majorar a sanção na primeira etapa da dosimetria. Precedente.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, a quantidade e a natureza do entorpecente encontrado no automóvel do paciente justificam a imposição do regime prisional mais severo.
Precedentes.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. 1. A quantidade de pena imposta ao paciente - 5 (cinco) anos de reclusão - impede a substituição pretendida, uma vez que, consoante o disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, a conversão da reprimenda privativa de liberdade em restritiva de direitos só é cabível quando a sanção corporal não for superior a 4 (quatro) anos.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.861/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que as instâncias ordinárias apoiaram-se, também, em elementos de prova reunidos sob o crivo do contraditório.
NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU E DA PENA QUE LHE FOI IMPOSTA JUSTIFICADA. EIVA INEXISTENTE. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. No caso dos autos, a Corte Estadual apreciou, motivadamente, o recurso de apelação interposto pela defesa, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como se deu na espécie.
Precedentes. DESCONSIDERAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE DO AGENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS POSITIVAMENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Carece de interesse de agir, na modalidade utilidade, o paciente que pretende ver excluídas as circunstâncias judiciais relativas aos seus antecedentes e personalidade, quando se verifica que não foram utilizadas pelas instâncias de origem, que se valeram exclusivamente da natureza e quantidade da droga apreendida para majorar a sanção na primeira etapa da dosimetria. Precedente.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, a quantidade e a natureza do entorpecente encontrado no automóvel do paciente justificam a imposição do regime prisional mais severo.
Precedentes.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. 1. A quantidade de pena imposta ao paciente - 5 (cinco) anos de reclusão - impede a substituição pretendida, uma vez que, consoante o disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, a conversão da reprimenda privativa de liberdade em restritiva de direitos só é cabível quando a sanção corporal não for superior a 4 (quatro) anos.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.861/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1 kg de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 INC:00001
Veja
:
(CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA PRODUZIDA NA FASE INQUISITÓRIA -CORROBORAÇÃO POR PROVA PRODUZIDA SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO) STJ - AgRg no HC 300212-SP, AgRg no AREsp 701758-PR, AgRg no AREsp 763235-PR(ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS LEVANTADOS PELA DEFESA -DESNECESSIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 910063-BA, AgRg no REsp 1168054-SC(PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -QUESTÃO NÃO AVALIADA NA DOSIMETRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR) STJ - HC 360817-SP(REGIME INICIAL FECHADO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 363608-SP, HC 374807-MG
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