main-banner

Jurisprudência


HC 384876 / PAHABEAS CORPUS2017/0002412-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO DA ORDEM PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO NOS TRÂMITES PROCESSUAIS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. SENTENÇA SUPERVENIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No que diz respeito à alteração da ordem para inquirição das testemunhas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há nulidade quando tal ato é realizado por meio de carta precatória, cuja expedição, como é cediço, não acarreta a suspensão da instrução criminal. Ademais, também na linha da jurisprudência desta Corte, dita inversão é passível de nulidade relativa, devendo ficar demonstrada a efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu in casu. III - Verifica-se que já foi encerrada a instrução criminal, uma vez prolatada sentença penal condenatória. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo nos termos do enunciado 52 da Súmula do STJ. Habeas corpus não conhecido. (HC 384.876/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM - CARTA PRECATÓRIA -POSSIBILIDADE - NULIDADE RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO -NECESSIDADE) STJ - HC 340815-MT, RHC 56843-SP(EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SUPERAÇÃO - INSTRUÇÃOCRIMINAL ENCERRADA) STJ - HC 338301-SP, HC 267598-MG
Mostrar discussão