HC 384916 / SPHABEAS CORPUS2017/0002697-5
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO E MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÕES ANTERIORES. MAUS ANTECEDENTES. RECÉM EGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, podendo somente ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Precedentes.
2. No caso, a decretação/manutenção da prisão preventiva está baseada no real risco de reiteração delitiva e na periculosidade social, tendo em vista que o paciente possui condenações anteriores pelo crime de tráfico de drogas, ostenta maus antecedentes e é recém egresso do sistema prisional, o que revela necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As supostas condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
4. Ordem denegada.
(HC 384.916/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO E MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÕES ANTERIORES. MAUS ANTECEDENTES. RECÉM EGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, podendo somente ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Precedentes.
2. No caso, a decretação/manutenção da prisão preventiva está baseada no real risco de reiteração delitiva e na periculosidade social, tendo em vista que o paciente possui condenações anteriores pelo crime de tráfico de drogas, ostenta maus antecedentes e é recém egresso do sistema prisional, o que revela necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As supostas condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
4. Ordem denegada.
(HC 384.916/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDENAÇÕESANTERIORES - MAUS ANTECEDENTES - RECÉM EGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL- REINCIDENTE) STJ - HC 376535-MG, RHC 79318-RS, HC 318088-SP
Sucessivos
:
RHC 83027 MG 2017/0079824-5 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:13/06/2017