main-banner

Jurisprudência


HC 384919 / SCHABEAS CORPUS2017/0002744-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso dos autos, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. É firme neste Tribunal a orientação de que a subtração de patrimônios distintos num mesmo contexto fático enseja o concurso formal no delito de roubo. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 384.919/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (ROUBO - SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO- CONCURSO FORMAL DE CRIMES) STJ - HC 360371-SC, AgRg no REsp 1243675-SP, HC 319513-SP, HC 314804-SP
Mostrar discussão