HC 384951 / SPHABEAS CORPUS2017/0002940-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Sem embargo do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, é facultado ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, o indeferimento das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que feito por decisão motivada. Por sua vez, cabe à parte interessada demonstrar a imprescindibilidade da prova requerida.
3. Hipótese em que o pleito de realização de exame de dependência toxicológica foi indeferido com fundamentação adequada, diante da vultosa quantidade de droga apreendida e da inexistência de indícios de ser o réu dependente de drogas.
4. "A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado" (HC 336.811/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016).
5. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
6. Writ não conhecido.
(HC 384.951/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Sem embargo do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, é facultado ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, o indeferimento das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que feito por decisão motivada. Por sua vez, cabe à parte interessada demonstrar a imprescindibilidade da prova requerida.
3. Hipótese em que o pleito de realização de exame de dependência toxicológica foi indeferido com fundamentação adequada, diante da vultosa quantidade de droga apreendida e da inexistência de indícios de ser o réu dependente de drogas.
4. "A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado" (HC 336.811/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016).
5. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
6. Writ não conhecido.
(HC 384.951/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001
Veja
:
(PRODUÇÃO DE PROVAS - EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA -CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - HC 352390-DF, AgRg no AREsp 638795-SP, HC 336811-SP STF - RHC 126204-SP, RHC 126853-SP(HABEAS CORPUS - INDISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - INCURSÃO NOACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 294383-GO, RHC 42890-MA
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