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Jurisprudência


HC 385014 / SPHABEAS CORPUS2017/0003767-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Tribunal a quo não exerceu cognição sobre o alegado excesso de prazo, razão porque inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. No caso em exame, há indicação de elementos concretos aptos a justificar a necessidade da custódia excepcional do paciente, que é acusado da prática de crime de roubo de carga, juntamente com outros 4 acusados, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, o que evidencia a sua periculosidade, diante do modus operandi da conduta do delito, a recomendar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Hipótese em que não se evidencia nenhuma ilegalidade no reconhecimento pessoal, uma vez que "a vitima reconheceu o paciente com segurança como sendo a pessoa que sentou a seu lado no veiculo", além de ter individualizado as ações desenvolvidas por ele e pelo corréu Fernando durante a conduta criminosa. Rever tal afirmação implicaria examinar o acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável no estreito rito do habeas corpus. 7. Writ não conhecido. (HC 385.014/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 57344-CE, HC 357522-PB(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 75832-BA, AgRg no RHC 69723-PA
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