HC 385046 / SCHABEAS CORPUS2017/0003954-8
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO BUSCANDO MAJORAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória" (Súmula n. 716 do STF).
2. A pendência do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público não obsta a execução provisória da pena imposta na sentença.
3. Para análise de pedidos de benefícios da LEP, deve ser considerada a pena aplicada na sentença condenatória, uma vez que este é o título judicial que lastreia a execução provisória e não a pena máxima em abstrato cominada no tipo penal ou a em perspectiva.
Não é possível sujeitar o apenado a situação mais gravosa sem ordem judicial, apenas na espera da procedência do recurso do Ministério Público, o qual, inclusive, poderá ser julgado improcedente.
4. É igualmente possível a perspectiva de manutenção da sentença ou de sua reforma para melhor se provido o apelo da defesa, situação na qual não haverá mecanismos para recompor o cerceamento à liberdade do apenado.
5. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, determinar que a pena imposta na sentença seja adotada como parâmetro para análise dos benefícios da execução provisória.
(HC 385.046/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO BUSCANDO MAJORAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória" (Súmula n. 716 do STF).
2. A pendência do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público não obsta a execução provisória da pena imposta na sentença.
3. Para análise de pedidos de benefícios da LEP, deve ser considerada a pena aplicada na sentença condenatória, uma vez que este é o título judicial que lastreia a execução provisória e não a pena máxima em abstrato cominada no tipo penal ou a em perspectiva.
Não é possível sujeitar o apenado a situação mais gravosa sem ordem judicial, apenas na espera da procedência do recurso do Ministério Público, o qual, inclusive, poderá ser julgado improcedente.
4. É igualmente possível a perspectiva de manutenção da sentença ou de sua reforma para melhor se provido o apelo da defesa, situação na qual não haverá mecanismos para recompor o cerceamento à liberdade do apenado.
5. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, determinar que a pena imposta na sentença seja adotada como parâmetro para análise dos benefícios da execução provisória.
(HC 385.046/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000716LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AGRAVAR A PENA- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 297283-RJ, HC 294085-SP, HC 256482-SP, RHC 31222-RJ(ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DA LEP - PENA CONCRETA COMINADA AO PACIENTE) STF - HC 98145
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