HC 385091 / SPHABEAS CORPUS2017/0004320-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO APENSADA À AÇÃO PENAL. AUTOS JUNTADOS AO FEITO PRINCIPAL NA DATA EM QUE O ADVOGADO DO RÉU NELE INGRESSOU. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA TER VISTA DOS AUTOS FÍSICOS DA MEDIDA CAUTELAR QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE NÃO CONFIGURADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. No caso dos autos, a defesa não teve acesso aos autos da cautelar referente à quebra do sigilo telefônico em decorrência de sua própria inércia, uma vez que, em momento algum no curso do feito pleiteou a senha para visualizar o respectivo processo eletrônico, tampouco pediu vista do processo físico, que permanece em cartório à disposição das partes. 3. Se o advogado responsável pelo patrocínio do acusado não analisou a íntegra das interceptações telefônicas porque não diligenciou em Juízo, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que não lhe teria sido permitida vista das aludidas provas, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao enunciado 14 da Súmula Vinculante. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.091/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO APENSADA À AÇÃO PENAL. AUTOS JUNTADOS AO FEITO PRINCIPAL NA DATA EM QUE O ADVOGADO DO RÉU NELE INGRESSOU. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA TER VISTA DOS AUTOS FÍSICOS DA MEDIDA CAUTELAR QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE NÃO CONFIGURADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. No caso dos autos, a defesa não teve acesso aos autos da cautelar referente à quebra do sigilo telefônico em decorrência de sua própria inércia, uma vez que, em momento algum no curso do feito pleiteou a senha para visualizar o respectivo processo eletrônico, tampouco pediu vista do processo físico, que permanece em cartório à disposição das partes. 3. Se o advogado responsável pelo patrocínio do acusado não analisou a íntegra das interceptações telefônicas porque não diligenciou em Juízo, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que não lhe teria sido permitida vista das aludidas provas, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao enunciado 14 da Súmula Vinculante. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.091/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00565
Veja
:
(INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU APARTE) STJ - HC 252026-MS, HC 218200-PR
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