HC 385116 / SPHABEAS CORPUS2017/0004665-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS. SITUAÇÃO DO PACIENTE INALTERADA. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. Neste aspecto, é possível nova ponderação das circunstâncias, mesmo em se tratando de recurso exclusivo da defesa, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação do réu não seja agravada (precedentes).
II - Na hipótese, o regime inicial fechado fixado na sentença condenatória foi mantido por ocasião do julgamento da apelação, uma vez que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em poder do paciente (82 porções de "crack" e 63 porções de cocaína), bem como a sua reincidência, não autorizariam a imposição de regime prisional mais brando.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.116/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS. SITUAÇÃO DO PACIENTE INALTERADA. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. Neste aspecto, é possível nova ponderação das circunstâncias, mesmo em se tratando de recurso exclusivo da defesa, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação do réu não seja agravada (precedentes).
II - Na hipótese, o regime inicial fechado fixado na sentença condenatória foi mantido por ocasião do julgamento da apelação, uma vez que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em poder do paciente (82 porções de "crack" e 63 porções de cocaína), bem como a sua reincidência, não autorizariam a imposição de regime prisional mais brando.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.116/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 82 porções de crack e 63 porções de
cocaína.
Veja
:
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - NÃO AGRAVADA DA SITUAÇÃO DO ACUSADO -REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 311722-SP, HC 349015-SC, HC 279080-MG(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA) STJ - HC 377156-SP
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