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Jurisprudência


HC 385152 / RSHABEAS CORPUS2017/0004956-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSO POR HOMICÍDIO, COM DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUIZ OU O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, amparados em ampla investigação policial, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de proteção à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas (furto de caminhão e de carga) e a periculosidade do acusado, que, além de reincidente, responde a processo penal por crime de homicídio com decisão de pronúncia proferida. 4. Admite-se a prisão preventiva para interromper a atuação de quadrilha bem estruturada e voltada para a prática de delitos contra o patrimônio, inclusive de roubos. 5. Inviável a apreciação de questão (debilidade de saúde do paciente por ser portador do vírus HIV ou necessidade de cuidados de filho menor de 12 anos), que não foi suscitada/discutida perante as instâncias ordinárias sob pena de supressão de instância. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC 385.152/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 296381-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA DO ACUSADO) STJ - HC 376724-SP, HC 374899-SP, RHC 78067-SP(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 64897-RS, RHC 54825-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 61221-PR
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